Processo 0000450-35.2019.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-35.2019.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000450-35.2019.5.07.0008 RECLAMANTE: JOSE RIGOBERTO DE SOUSA COELHO RECLAMADO: SAGANOR NORDESTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759ba2d proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de Impugnação à Avaliação do imóvel de matrícula matrícula 324, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE, apresentada pela reclamada (ID 8dbb460).  Notificado para declinar os critérios e parâmetros adotados na reavaliação, o Oficial de Justiça prestou os esclarecimentos de ID 02a94c5. Pois bem. Segundo o Código de Processo Civil, o prazo para impugnação à avaliação do bem penhorado é a dos embargos à execução, o qual, no presente caso, não foi respeitado pela parte devedora, tendo esta permanecido inerte após a intimação da penhora e avaliação, conforme certidão de b90ba01.  Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à matéria, não sendo mais possível a rediscussão da questão afetada pelo fenômeno, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo o questionamento posterior do valor arbitrado.  Ressalte-se que a questão não se configura como de ordem pública, mas como direito processual da parte, que, ao não apresentar embargos à execução no prazo legal, deu ensejo à perda do seu direito de impugnar a avaliação.  E ainda que a impugnação fosse admitida, não procede a alegação de que o laudo de avaliação não cumpriu com os requisitos do Código de Processo Civil.  Verifica-se que a análise da Oficiala de Justiça observou o conteúdo do art. 872 do CPC, consoante auto de penhora de ID f743d04 e seus anexos, tendo a meirinha incluído registros fotográficos, deixando evidente as condições do terreno, bem como o estado de conservação do bem. Outrossim, como se vê pelos esclarecimentos prestados (ID a39a6df), o método técnico utilizado para avaliação do imóvel constrito considerou os seguintes fatores: características do terreno e área, em cotejo com imóveis similares existentes em anúncios da época da avaliação, definindo-se o preço médio do metro quadrado (R$ 1.021,00); e avaliação de imóvel semelhante, também pertencente à executada e penhorado em outro feito (matrícula nº 70.889).   Desse modo, totalmente infundada a alegação de que a análise não levou em conta pesquisas de preços em outros imóveis da região ou mesmo de que não foi calculado o valor do metro quadrado. Ressalte-se, outrossim, que, nos exatos termos do que dispõe o art. 721 da CLT,  a avaliação de imóveis se insere dentre as atribuições funcionais e ordinárias do Oficial de Justiça, que detém conhecimento necessário ao desempenho da função e goza de fé pública. Por sua vez, a discordância do executado quanto à avaliação realizada carece de elementos suficientes para impugnar o valor aferido pela servidora, tampouco demonstra erro ou dolo por parte da avaliadora judicial. Diante do exposto, atribuo ao imóvel o valor de R$ 290.000,00 e, por consequência, rejeito a impugnação à avaliação formulada pela executada. Ciência às partes.  Após, devolvam-se os autos à SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, LEILÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS . FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGANOR NORDESTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA

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