Processo 0000450-35.2025.5.14.0071
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM CSAC 0000450-35.2025.5.14.0071 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3570881 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individualizado (limitado a 5 substituídos), decorrente da Ação Coletiva n.º 0000589-58.2020.5.14.0007. A Executada apresentou impugnação aos cálculos (ID fbdc84c), arguindo prescrição bienal, excesso de execução por erro metodológico na dedução de verbas pagas, incorreção nos critérios de juros/correção monetária e questionamento quanto às custas processuais. O Setor de Cálculos (ID aab1f87 e fc155e5) apresentou parecer técnico e nova planilha consolidada após a apresentação de documentos pelas partes. A questão da prescrição bienal já foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e, no que tange à aplicação concreta, o Setor de Cálculos observou os marcos temporais transitados em julgado (IDs fbdc84c, aab1f87). A impugnação da executada quanto à dedução de verbas pagas (salário base e auxílio-alimentação) foi acolhida pelo setor técnico, que procedeu à retificação das planilhas, deduzindo os valores efetivamente quitados e comprovados pelos holerites e extratos juntados pela empresa (ID 1e5596a, 9c6b888, entre outros). O Setor de Cálculos aplicou corretamente o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC na fase judicial, em estrita observância à decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Verificada a duplicidade na cobrança, o Setor de Cálculos excluiu as custas de conhecimento que já haviam sido quitadas nos autos do processo matriz, remanescendo apenas as custas da fase executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o parecer e a planilha de cálculos do Setor de Cálculos (ID aab1f87 e fc155e5), que reflete a correta aplicação do título executivo judicial e das deduções pertinentes. FIXO o valor da execução em R$ 66.327,81 (sessenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 10/07/2026. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução. O requerimento genérico, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, restará suspensa a execução por 01 (um) ano nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Registre-se o início da execução. Aguarde-se na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, conclusos. Com a publicação desta decisão, ficam as partes devidamente intimadas. GUAJARA-MIRIM/RO, 13 de julho de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
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