Processo 0000450-35.2025.8.04.5900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-35.2025.8.04.5900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joaquim Santana em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sem que jamais tenha efetuado qualquer contratação ou filiação perante a Associação Requerida. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 791,13 até o ajuizamento) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a Ré sustenta a legitimidade das cobranças, afirmando que os descontos derivam de termo de filiação regularmente formalizado e assinado livremente pela parte autora. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé e a ausência de danos morais, requerendo ainda o benefício da justiça gratuita e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Em réplica, o Autor refutou os argumentos da defesa, destacando que a Ré não colacionou aos autos o suposto contrato de adesão ou termo de filiação assinado. Instadas a especificarem provas e apresentarem propostas de acordo por meio de ato ordinatório, as partes foram devidamente intimadas, mas quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, e as partes, embora intimadas, não pretenderam produzir novas provas, sendo os documentos acostados suficientes para o livre convencimento deste juízo. 2.2. Das Questões Processuais Da Assistência Judiciária Gratuita à Ré: Defiro o benefício à Associação Requerida, com fulcro no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 1.742.251/MG), por se tratar de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos. Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova: Afasto a tese da Ré sobre a não incidência do microssistema consumerista. A Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, submetendo-se ao CDC conforme pacífica jurisprudência do TJ-AM. Assim, ratifico a inversão do ônus probatório deferida anteriormente. 2.3. Do Mérito O cerne da lide é a verificação da existência de relação jurídica que justifique os descontos no benefício de aposentadoria do Autor. Invertido o ônus da prova, cabia à Ré demonstrar a regularidade da contratação. Todavia, embora tenha alegado possuir termo de filiação assinado, a Associação não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual ou autorização de desconto. A mera alegação de existência de contrato, sem a sua exibição, não afasta a pretensão inicial. Portanto, declaro a inexistência de vínculo contratual e a ilegalidade dos descontos. Da Repetição do Indébito: Aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando a devolução em dobro do que foi pago indevidamente. A ausência de contrato afasta a tese de "erro escusável", justificando a dobra legal. Da Litigância de Má-fé: Rejeito o pedido da Ré para condenar o Autor por litigância de má-fé. A ausência de comprovação documental da contratação…

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