Processo 0000450-37.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000450-37.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: MARCOS VALERIO DIAS PUGA RECLAMADO: BRILARLAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a0ebbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Rejeito as preliminares; 2. Reconheço o vínculo empregatício no período de 24/11/2024 a 11/06/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Acolho a média salarial de R$ 6.295,67. Reconheço a aplicabilidade das normas coletivas. 3. Determino que a primeira reclamada proceda a anotação na CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias após o transito em julgado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação pela secretaria desta vara do trabalho. 4. Julgo procedentes em parte os pedidos da petição inicial para condenar as reclamadas (solidariamente quanto aos 1º, 3º, 4º e 5º, e subsidiariamente quanto à 2ª) ao pagamento de: verbas rescisórias, horas extras, auxílio cesta básica, multa convencional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme fundamentação. 5. Determino a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pelo Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do quanto contido no artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 6. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 7. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 8. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo o reclamado providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada da autora, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN.…
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