Processo 0000450-38.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000450-38.2026.5.13.0003 AUTOR: PRISCILLA CRISTINA DA SILVA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48dcd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILLA CRISTINA DA SILVA contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, pagar à reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: horas extras decorrentes do labor em domingos, com inobservância da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com adicional de 100%, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Fixo, em favor da advogada da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 641,48, calculadas sobre R$ 32.079,09, montante da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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