Processo 0000450-40.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000450-40.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000450-40.2025.5.12.0055 RECORRENTE: RAISSA PARAOL DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAISSA PARAOL DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000450-40.2025.5.12.0055  RECORRENTE: RAISSA PARAOL DE SOUZA E OUTROS (1)  RECORRIDO: RAISSA PARAOL DE SOUZA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   RORSum 0000450-40.2025.5.12.0055 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAISSA PARAOL DE SOUZA ANA CAROLINA AMBROSIO (SC53832) DIEGO LUZIETTI PEREIRA (SC57728) GUILHERME DANIELSKI MACHADO (SC62213) WAGNER CORREA DE SOUZA (SC62671) Recorrido:   Advogado(s):   I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (RS78634)   RECURSO DE: RAISSA PARAOL DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente percorre o deferimento de indenização por danos morais decorrentes do  atraso reiterado no pagamento do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022). Consta do acórdão: O atraso no pagamento da assistência financeira complementar relaciona-se à sistemática de repasses da União destinada à implementação do piso salarial da enfermagem, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 127/2022. Ainda que assim não fosse, o eventual atraso no pagamento de verbas de natureza patrimonial - como salários ou depósitos de FGTS - não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, não restou demonstrada conduta ilícita da empregadora apta a ensejar reparação por dano moral. Tampouco há prova de que a reclamante tenha sido submetida a situação vexatória, humilhação ou constrangimento que ultrapasse os limites do mero inadimplemento contratual. A alegação de ausência de entrega de contracheques, por si só, igualmente não evidencia violação a direitos da personalidade, tampouco demonstra a ocorrência de abalo moral indenizável. Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por…

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