Processo 0000450-41.2020.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000450-41.2020.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000450-41.2020.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: REINALDO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Reinaldo de Souza Rodrigues contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Nas razões recursais, a defesa sustenta a nulidade da valoração negativa da conduta social, por ausência de fundamentação idônea, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a readequação da segunda fase da dosimetria, com a compensação proporcional entre a confissão espontânea e a reincidência, nos termos do Tema 585 do STJ, mediante a aplicação da fração de 1/12 para o agravamento, além da isenção das custas processuais e do prequestionamento quanto à negativa de vigência dos arts. 59 e 68 do Código Penal; arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal; arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal; e da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em parecer, o Procurador de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para manter a valoração desfavorável da conduta social, readequar a segunda fase da dosimetria com aplicação da fração de 1/30 (Tema 585 do STJ) e manter o regime semiaberto, restando prejudicado o pedido de isenção das custas processuais, por já ter sido concedida na sentença (ID 30615719). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (ID 30614652 - Págs. 1/2) que: “No dia 09 de fevereiro de 2020, entre 23h e 05h do dia seguinte, portanto, durante o repouso noturno, na residência situada na rua Cedro, n. 4821, bairro Boa Esperança, nesta cidade e comarca de Paraná/RO, o denunciado Reinaldo, agindo dolosamente, subtraiu para si uma motocicleta, marca Honda CG 125 FAN KS, cor preta, placa NCG-5026, pertencente à vítima Rubens Jackeison Mota Santos. Segundo restou apurado, a vítima dormia em sua residência e por volta das 06h30min sua esposa se levantou e percebeu que o portão estava aberto e a motocicleta que estava no quintal havia sido subtraída. Rubens saiu à procura do veículo e não encontrou. Então acionou a Polícia Militar que naquele momento já havia abordado o denunciado Reinaldo, que estava na posse da motocicleta. Reinaldo confessou o furto da motocicleta, informando que a chave estava na ignição, embora estivesse na posse de uma “chave micha”. Ressalta-se que Reinaldo cumpre penas restritivas de direito nos autos de execução n. 0001322-86.2016.8.22.0008, assim como foi denunciado nas ações penais n. 0000151-98.2019.8.22.0005 e 1002381-67.8.22.0005, as quais se encontram suspensas, nos termos do artigo 366 do CPP.” 1. MÉRITO Inicialmente, a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, não sendo objeto de insurgência recursal. 1.1. Da valoração da conduta social A defesa sustenta a nulidade da valoração…

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