Processo 0000450-43.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-43.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-43.2025.8.16.0131 Vistos e examinados.  I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MAURO CONTE & CIA LTDA em face de ROBERSON TIAGO PETRY e ANDERSON LUIZ PETRY (FALECIDO), REPRESENTADO POR SEUS INVENTARIANTES BRENO PETRY E NOEMIA DIANA PETRY, na qual alega, em síntese, que: a) no dia 18/10/2024, por volta das 11h10min, na PRC-158, Km 471, no Município de Chopinzinho/PR, ocorreu acidente de trânsito envolvendo caminhão de sua propriedade e veículo pertencente ao primeiro réu, conduzido pelo segundo réu; b) em razão de pista molhada, o condutor do veículo dos requeridos perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão da autora, que trafegava regularmente e em baixa velocidade; c) o boletim de ocorrência e o croqui do acidente demonstram a dinâmica da colisão e a responsabilidade do condutor do veículo dos requeridos; d) após o acidente não houve proposta de acordo ou qualquer iniciativa dos requeridos para ressarcimento dos prejuízos suportados; e) os danos materiais decorrentes do sinistro totalizam R$ 128.465,00, correspondentes aos custos de reparação do caminhão; f) estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa do condutor, caracterizada pela imprudência e pela perda do domínio do veículo; g) a conduta do motorista configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de violação aos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro; h) a perda do controle da direção e a invasão da pista de rolamento da autora evidenciam a negligência do condutor; i) o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que conduzia o automóvel, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; j) o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora, em razão da teoria do fato da coisa e da responsabilidade decorrente do risco criado; k) os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos e orçamentos de reparação, sendo devido o ressarcimento integral do prejuízo suportado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do pagamento de créditos em nome do de cujus, especialmente créditos trabalhistas indicados na inicial, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 128.465,00, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Juntou documentos (eventos 1.2/1.11). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido pedido de tutela antecipada e determinada a citação do requerido (mov. 37.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 75.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 76.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva de BRENO PETRY e NOEMIA DIANA PETRY, sob o fundamento de que são apenas genitores do falecido condutor Anderson Luiz Petry, maior e capaz, não possuindo responsabilidade civil pelos atos praticados por ele nem qualquer vínculo com o veículo envolvido no acidente; b) ilegitimidade passiva de ROBERSON TIAGO PETRY, ao argumento de que a mera condição de proprietário do veículo não gera responsabilidade solidária, inexistindo culpa in eligendo ou qualquer contribuição sua…

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