Processo 0000450-43.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-43.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000450-43.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: FERNANDA CYBELE MIRANDA CASTRO DA SILVEIRA RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5643462 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, MARIA NEUMA NOBRE BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido da parte reclamada de sobrestamento  do presente processo, em razão da matéria discutida se enquadrar no Tema 1389 do STF. Trata-se de reclamação trabalhista em que se discute a existência de relação de emprego em contrato de prestação de serviços, com alegação de fraude na contratação civil. A reclamante alega que o contrato de trabalho entre as partes foi formalizado na formatação de contrato de prestação de serviços, tendo a obreira sido compelida a abrir um CNPJ para poder laborar junto à Reclamada, por exigência da empresa. Ocorre que, no dia 14 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, no qual se reconheceu a Repercussão Geral do Tema nº 1389, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos do referido recurso extraordinário, quais sejam: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Tal decisão fundamentou-se no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. De ver-se que nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1389), conforme decisão do Exmo. Min. Gilmar Mendes, “(...) está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…)”. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência de relação de emprego em alegado contrato de prestação de serviços, com menção à possível fraude na contratação civil, enquadrando-se, portanto, no escopo da suspensão determinada no Tema 1389. Diante do exposto, em observância à decisão proferida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral) e considerando que a matéria em debate nos presentes autos versa sobre a possível fraude em contrato de prestação de serviços, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias para controle do sobrestamento, mantendo o processo suspenso em secretaria, devendo ser lançado o movimento “Motivo do sobrestamento: Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265). Complemento: Número do tema repercussão…

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