Processo 0000450-47.2025.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000450-47.2025.5.10.0103 RECORRENTE: CLAUDETE CARVALHO FREIRE RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0000450-47.2025.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: CLAUDETE CARVALHO FREIRE ADVOGADO: ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO: THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA PERITO: WELDSON MUNIZ PEREIRA PERITA: LETICIA DE ALMEIDA DIAS EXMA. JUÍZA WANESSA MENDES DE ARAÚJO, DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS DO ART. 253 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido na fundamentação o direito ao pagamento de R$ 36,38 a título de diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 477, § 8º, da CLT, julgou improcedentes todos os pedidos no dispositivo. A recorrente também pretende a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada para todo o contrato de trabalho e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser harmonizado o dispositivo da sentença com a fundamentação que reconheceu diferenças de verbas rescisórias e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação relativa ao intervalo intrajornada deve ser ampliada para todo o contrato de trabalho, diante da alegação de registros invariáveis e da aplicação da Súmula 338, III, do TST; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser adequados à sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve manter coerência interna entre fundamentação e dispositivo, de modo que o comando jurisdicional final reflita as parcelas expressamente reconhecidas, quantificadas e delimitadas na motivação. O recurso ordinário permite o exame da contradição interna do julgado quando a parte indica precisamente a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, ainda que não tenham sido opostos embargos de declaração, especialmente quando não há prejuízo ao contraditório. A fundamentação da sentença reconhece de forma expressa o direito da reclamante ao pagamento de R$ 36,38 por diferenças de verbas rescisórias e afirma o direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, razão pela qual o dispositivo deve ser harmonizado com esse conteúdo decisório. A existência de cartões de ponto com horários invariáveis de intervalo atrai presunção relativa, mas não autoriza o acolhimento automático e integral da jornada indicada na petição inicial quando a prova oral delimita a irregularidade em extensão menor. O depoimento da própria reclamante restringe a supressão parcial do intervalo intrajornada a cerca de duas vezes por semana, com retorno aproximadamente 10 minutos antes do término do intervalo, sem confirmação de supressão diária ou de redução superior à reconhecida na origem. A confissão da reclamante quanto à fruição regular das pausas de 20 minutos impede a…
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