Processo 0000450-53.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000450-53.2025.5.20.0011 RECORRENTE: G4 TELECOM LTDA RECORRIDO: EDSON ALVES DA CRUZ NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfab1fd proferida nos autos. RORSum 0000450-53.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON ALVES DA CRUZ NETO ANNAMARIA DE AZEVEDO NUNES COSTA (SE12865) MAURICIO COSTA SANTOS JUNIOR (SE8540) Recorrido: Advogado(s): G4 TELECOM LTDA ROSANE OLIVEIRA SOUZA (SE6593) RECURSO DE: EDSON ALVES DA CRUZ NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 103f1a2; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id dc69d79). Representação processual regular (Id d18f012). Preparo dispensado (Id 9f921f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se o Reclamante contra o Acórdão Regional que acolheu a preliminar de coisa julgada e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que "[...] no Processo n. 0000214-38.2024.5.20.0011, o Reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa RKR Telecom e G4 Telecom, com a declaração de unicidade contratual e diferença das verbas rescisórias que poderiam decorrer destes reconhecimentos. Como os referidos pedidos foram julgados improcedentes e ainda estando dentro do lapso prescricional, o Reclamante ingressou com a presente Reclamação Trabalhista para cobrar as verbas rescisórias não pagas pela Reclamada G4 Telecom". Almeja a reforma do Acórdão "[...] para que seja julgado desprovido o recurso ordinário da Recorrida, a fim de que seja mantida a condenação da Reclamada para que efetue o pagamento das verbas rescisórias não pagas ao Reclamante, bem como honorários de sucumbência e custas processuais". Analiso. Concluiu a Turma Regional que restou configurada coisa julgada, por entender que os pedidos formulados na presente reclamatória já tinham sido apreciados e julgados em ação anteriormente ajuizada, nos termos da fundamentação a seguir: De um exame detido dos processos, constata-se que o reclamante, na ação de n.º 0000214-38.2024.5.20.0011, pleiteou, entre outros pedidos, a condenação solidária da RKR TELECOM e da G4 TELECOM (ora recorrente) ao pagamento de verbas rescisórias, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de unicidade contratual e fraude na modalidade rescisória utilizada pela RKR (por mútuo acordo), que teria sido imediata e…
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