Processo 0000450-54.2022.5.12.0052
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000450-54.2022.5.12.0052 RECLAMANTE: JANETE APARECIDA LOURENCO RECLAMADO: ALCIMIR FRANCISCO MORSCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6022482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução para a satisfação dos créditos indicados na Planilha de Cálculo de Id f4feb34. A despeito das diversas diligências realizadas pelo Juízo, não houve êxito na localização de bens da parte executada aptos à satisfação da execução. É de conhecimento da parte exequente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente desde a vigência da alteração legislativa que passou a prever expressamente tal instituto para o processo trabalhista. Dessa forma, transcorridos tantos anos desde o início da execução (2023), e também da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei n° 13.467/2017, vieram os autos conclusos para análise quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos créditos pendentes neste feito. Pois bem. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, passou a prever de maneira expressa a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Consoante o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 - “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº .13.467/2017)”. (grifei) Por meio da comunicação de ID. 2c786f6, expedida em 09-04-2024, a autora foi intimada para indicar medidas úteis e efetivas à constrição de bens da parte devedora para o prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A, da CLT, ficando ciente de que, no silêncio ou resultando negativas ou insuficientes outras medidas requeridas, seria procedida a suspensão do processo por execução frustrada. A Certidão de ID. 1fda836 atesta o decurso do prazo em 04-06-2024 sem que a autora tivesse atendido à determinação judicial. Posteriormente, em 25-06-2024, a autora peticionou e, quanto ao prosseguimento da execução, apenas requereu prazo para indicar bens à penhora. O pedido foi analisado e indeferido por meio da Decisão de ID. 9760881, com a ressalva de que a qualquer tempo a autora poderia peticionar caso fossem encontrados bens penhoráveis. Ainda, pela citada Decisão, considerando o decurso do prazo certificado junto ao Id 1fda836 e a cominação registrada no Despacho de Id 83b009c , foi determinada a suspensão do processo, por execução frustrada, ficando a parte autora ciente do início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, a contar do decurso do prazo de Id 1fda836 , bem como de que somente as diligências positivas têm o condão de afastar a fluência do prazo prescricional, atos dos quais a exequente tomou regular ciência. Assim, tendo em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.