Processo 0000450-55.2019.5.19.0055
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000450-55.2019.5.19.0055 AUTOR: AMARO FERREIRA DAMASCENA FILHO RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de97107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução em reclamação trabalhista movida por AMARO FERREIRA DAMASCENA FILHO em face de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO. A parte executada noticiou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante o Juízo competente, bem como a prolação de decisão declarando a integral quitação dos créditos trabalhistas sujeitos ao referido plano. Requereu a extinção da presente execução. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A questão central a ser analisada é a definição da competência para a satisfação do crédito trabalhista de uma empresa em processo de recuperação judicial e os efeitos da quitação declarada pelo juízo recuperacional sobre a presente execução. A Lei nº 11.101/2005 estabelece o princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Tal princípio determina que todas as questões relativas aos bens, interesses e negócios da empresa recuperanda devem ser decididas pelo juízo onde se processa a recuperação, a fim de garantir a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa. A competência da Justiça do Trabalho, em casos de empresas em recuperação judicial, restringe-se à fase de conhecimento e à apuração e quantificação do crédito trabalhista. Uma vez que o crédito é tornado líquido, sua execução deve prosseguir nos autos do processo de recuperação judicial, perante o juízo cível competente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 583.955 (Tema 90), firmou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". No presente caso, este Juízo Trabalhista cumpriu sua competência ao liquidar a sentença e expedir a certidão de crédito para habilitação no juízo universal. A partir desse momento, a competência para dispor sobre o patrimônio da executada e a forma de pagamento de seus débitos passou a ser exclusiva do Juízo Recuperacional. A executada apresentou decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que, de forma inequívoca, declarou a quitação de todos os créditos trabalhistas listados, em decorrência do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Essa decisão tem força de lei entre as partes e vincula todos os credores sujeitos ao plano, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Portanto, qualquer discussão sobre o prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada se torna inviável, sob pena de usurpação de competência e de violação da coisa julgada formada no âmbito do juízo recuperacional. A alegação de que este Juízo deveria desconsiderar a decisão proferida pelo juízo cível competente não encontra amparo legal, pois contraria frontalmente a sistemática legal da recuperação judicial e o princípio do…
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