Processo 0000450-56.2026.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-56.2026.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-56.2026.8.16.0083   Processo:   0000450-56.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ISABELA FROSS MASETTO representado(a) por POLIANA MAIARA FROSS MASETTO Réu(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A   S E N T E N Ç A    Vistos e examinados.    I – Relatório  ISABELA FROSS MASETTO, representada por sua genitora, por seus procuradores devidamente constituídos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese: a) adquiriu, juntamente com sua mãe, passagens aéreas operadas pela requerida LATAM AIRLINES BRASIL, por intermédio da agência de viagens AD Milhas, para viagem internacional com destino final Milão, Itália, com conexão em Madri, Espanha; b) o itinerário contratado previa a saída do voo inicial do Aeroporto de Cascavel/PR com destino a Guarulhos/SP às 14h50 do dia 19/02/2023, e, posteriormente, voo internacional partindo de Guarulhos às 23h30 do mesmo dia, com chegada prevista em Madri às 13h25 do dia seguinte, seguindo-se conexão para Milão, com chegada às 18h25; c) todavia, já no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a Autora e sua genitora foram surpreendidas por sucessivos atrasos, culminando no cancelamento do voo, o qual somente foi oficialmente comunicado por volta das 02h55 da madrugada, sob a genérica alegação de “manutenção da aeronave”; d) durante todo esse período, a Autora — criança em tenra idade — permaneceu por mais de sete horas no aeroporto, sem qualquer assistência material adequada, em ambiente completamente incompatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; e) a ausência de suporte por parte da companhia aérea foi tamanha que a menor precisou adormecer no colo da mãe e, posteriormente, dormir no chão do aeroporto; f) em razão do cancelamento, houve ainda a perda da conexão em Madri e do transfer previamente contratado em Milão, ocasionando novos transtornos e despesas, cenário que impactou de forma ainda mais sensível a Autora, diante de sua idade e absoluta dependência de cuidados; g) tais fatos lhe causaram danos de ordem moral; h) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pediu, ao final, a citação do réu, o julgamento procedente do pedido inicial, com a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou aos autos os documentos de seq. 1.2/1.15.  A inicial foi recebida na seq. 13.1, sendo determinada a citação da requerida e designada data para audiência preliminar.  A audiência preliminar restou infrutífera (seq. 22.1).  O réu apresentou contestação, à seq. 23.1, arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) carência de ação; c) retificação do polo passivo. No mérito, alegou: a) aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso; b) o atraso ocorrido se deu por motivos que fogem ao controle da ré, uma vez que os problemas enfrentados decorreram da necessidade de manutenção não programada da aeronave; c) os autores foram informados do ocorrido e, em razão da perda…

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