Processo 0000450-57.2026.5.13.0029

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-57.2026.5.13.0029
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000450-57.2026.5.13.0029 EMBARGANTE: JANDIUMARA RAILSON MEIRA EMBARGADO: EDUARDO JORGE ENEAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fdd6d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO     I – RELATÓRIO JANDIUMARA RAILSON MEIRA apresentou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de EDUARDO JORGE ENEAS, por dependência à Ação trabalhista de nº 0000148- 28.2026.5.13.0029, em trâmite nesta 10ª Vara do Trabalho, alegando a embargante, em síntese, que o bem alvo de constrição nos autos principais teria sido adquirido de boa-fé, em data anterior ao ajuizamento da ação principal, justificando assim sua postulação. Junta a documentação que comprova estar legitimada à postulação, anexando também documentação supostamente comprobatória da situação fática narrada e em decorrência da qual reclama providência Estatal. Devidamente citado, o embargado apresentou contestação. Após, a autora ofertou réplica. Tutela de urgência deferida no ID. 26de936, para sustar os atos executórios em relação ao bem móvel objeto de discussão neste feito. Desnecessária a produção de provas adicionais em audiência, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO A embargante traz aos autos documentação que entende ser suficiente à comprovação da veracidade de suas alegações. No caso, alega que adquiriu o veículo caminhão placa QFN 5280, modelo FORD/CARGO 816 S em 10/12/2025, por meio de compra e venda celebrada com a empresa ALUMÍNIUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA, tendo efetuado o pagamento integral do preço em 30/12/2025, mediante transferência bancária realizada a partir da conta de seu companheiro, José Manuel de Araújo. Argumenta que “A compra e o pagamento, portanto, são anteriores não apenas à decisão que determinou a restrição judicial (11/02/2026), mas também ao próprio ajuizamento da reclamação trabalhista (07/02/2026). A transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito não foi concluída de imediato em razão do extravio do CRV do veículo, circunstância que exigiu a emissão de segunda via e retardou a formalização perante o DETRAN”. Sobre o tema, dispõe o art. 674 do NCPC: “Quem não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. A jurisprudência dos tribunais pátrios entende ser possível a inviabilização da constrição de bem, ainda que não haja registro regular, quando comprovada a anterior e regular negociação, sem vícios, má-fé ou simulações entre os contratantes. Os presentes embargos são cabíveis, tendo a parte autora legitimidade, nos termos do art. 674, do CPC, haja vista a ordem de indisponibilidade sobre o veículo FORD/CARGO 816 S - caminhão, cor vermelha, placa QFN 5280, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BFVEADS6EBS62602  de propriedade do executado no processo principal. Verifica-se que o negócio jurídico não foi formalizado através de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e), documento oficial que comprova a compra e venda, bem como a data de sua realização. Para comprovar a aquisição do bem, a embargante colacionou um Laudo de vistoria (08/01/2026), guia Detran de licenciamento do veículo datado de…

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