Processo 0000450-58.2023.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000450-58.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: VADILSON NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CCEP USINAS HIDRELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327ce6d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise da petição do exequente VADILSON NUNES DA SILVA (ID 460591c), por meio da qual requer o redirecionamento da execução sobre os direitos aquisitivos do executado JOÃO COSTA DOS SANTOS relativos ao imóvel constituído pelo Lote 008, Quadra 027, do Residencial Jardim Amazônia II, bem como a sua avaliação e leilão judicial. Esclareço ao reclamante VADILSON NUNES DA SILVA que a controvérsia envolvendo a constrição e a expropriação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão já foi amplamente analisada e decidida nos autos do processo copiloto nº 0000787-47.2023.5.23.0102 (reclamante RODRIGO REGES BARROS). Naqueles autos, embora em um primeiro momento tenha sido deferido o registro da penhora sobre os direitos aquisitivos na matrícula do imóvel, este Juízo indeferiu expressamente o leilão judicial do bem. Isso porque, no decorrer daquele processo foi verificado que as promitentes vendedoras (Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda) já manifestaram interesse na resolução do contrato de promessa de compra e venda ante a inadimplência do devedor (executado). A intervenção judicial nesta rescisão civil escapa à competência material da Justiça do Trabalho, devendo ser dirimida no Juízo Cível competente. Além disso, a expropriação de meros direitos contratuais revela-se medida de baixíssima efetividade prática para a execução trabalhista. Trata-se de procedimento reconhecidamente moroso e que atrai notória ausência de liquidez imediata, uma vez que eventuais arrematantes não adquirem a propriedade plena do imóvel, mas apenas a posição contratual do devedor, assumindo as dívidas e os litígios pendentes vinculados ao contrato de promessa de compra e venda. Nesse cenário fático e jurídico, que já foi amplamente discutido nos autos do processo copiloto 0000787-47.2023.5.23.0102, indefiro o pedido de penhora e leilão judicial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 23.002 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT. Pelo exposto, intimem-se os exequentes da presente execução unificada para ciência das diretrizes de execução e das decisões já proferidas nos processos piloto e copiloto (ID db94754), bem como para que requeiram o que entenderem a bem de seus direitos para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os exequentes cientes de que a inércia ou a falta de indicação de meios eficazes de prosseguimento dará início à fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. Após, com a manifestação ou o decurso do prazo dos 02 exequentes, volvam os autos conclusos. Atente-se a Secretaria que os exequentes estão patrocinados por advogados diferentes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 29 de julho de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VADILSON NUNES DA SILVA - RODRIGO REGES BARROS
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