Processo 0000450-62.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000450-62.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000450-62.2026.5.22.0108 AUTOR: FRANCISCO EMERSON XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: BELEM & SOUZA NEGOCIOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2ff04 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc A presente reclamação trabalhista foi ajuizada perante esta Vara do Trabalho de Bom Jesus?pi. Contudo, a análise dos autos revela que o reclamante reside em Sobral/CE. Paralelamente, constata-se que a sede da empresa reclamada situa-se em Cascavel/PR, localidade sob a jurisdição de outra Vara do Trabalho. Embora a oposição trabalhista, em uma interpretação mais flexível do artigo 651 da CLT, tenda a priorizar o auxílio da ação no âmbito do trabalhador para facilitar o acesso à justiça, tal flexibilização encontra um limite intransponível nas normas de organização judiciária interna que regem a competência territorial neste próprio Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula n. 19 deste Tribunal, ao disciplinar a possibilidade de auxílio em local mais favorável ao trabalhador, tem suas incidências restritas à definição de competência entre diferentes Tribunais Regionais (TRTs). O caso em tela, hoje, versa sobre norma de caráter local e cogente: a Resolução n. 44/2013, que vincula este Juízo e impede, por sua própria natureza imperativa, qualquer flexibilização que não esteja expressamente prevista em seu escopo. Diante do exposto, e considerando que a parte reclamante não reside na jurisdição de Bom Jesus/PI, torna-se inviável a manutenção do feito nesta Vara, uma vez que a justificativa para o auxílio local não se sustenta. A incompetência territorial, neste contexto, emerge da clara inobservância da norma de organização judiciária, cuja natureza cogente e de ordem pública autoriza e, na verdade, exigir o seu reconhecimento de ofício, em conformidade com os artigos 63, § 1º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência territorial desta Vara  para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determino o arquivamento do feito. Notifiquem-se. BOM JESUS/PI, 02 de junho de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EMERSON XAVIER DE OLIVEIRA

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