Processo 0000450-67.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-67.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000450-67.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: REGINALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725cb54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO:   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido:   1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO CORREIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO CORREIA DA SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), para deferir os seguintes títulos conforme fundamentação supra:   a) Obrigações de Pagar:   Saldo de salário (19 dias);13º salário proporcional de 2026;Férias proporcionais + 1/3Demais reflexos e médias constantes no TRCT;Multas dos arts. 467 e 477;Segunda parcela do 13º salário de 2025;Vale alimentação proporcional relativo ao mês de fevereiro de 2026 (19 dias trabalhados) eVale transporte de janeiro e fevereiro de 2026.   b) Obrigação de Fazer:   Recolhimento do FGTS e da multa de 40%;   Tudo com fiel observância à fundamentação supra. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas pelo réu, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes.     NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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