Processo 0000450-68.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000450-68.2022.8.17.3090 AUTOR(A): GERALDO VICENTE DA SILVA RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. PAULISTA, 14 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242701015: S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDO VICENTE DA SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Narrou o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,92, referente a um contrato de empréstimo consignado o qual afirmou não ter celebrado. Asseverou que a soma dos valores indevidamente descontados até o ajuizamento da ação totalizava R$ 1.958,04, quantia que deve ser restituída. Requereu a desconstituição do contrato, a abstenção de novos descontos, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Foi concedida a tutela de urgência (ID 96462464). A ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 107132234), pugnando pela improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, a regularidade dos contratos firmados e a ausência de ilicitude em sua conduta. O autor apresentou réplica (ID 113089486). Após a fase de especificação de provas, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, arbitrados e depositados os honorários periciais (ID 166629476). Designada data para realização da perícia, o advogado do autor protocolou petição requerendo o agendamento de nova data para a perícia em virtude de falta de comunicação com o seu cliente (ID 209000698). A perita informou a nova data para a coleta (ID 209065573). Intimadas as partes da data e horário da perícia (ID 210442581, 210444632 e 210444633), a perita certificou que não havia realizado a coleta de assinatura do autor, em razão da ausência de comunicação, impossibilitando a realização da diligência (ID 212987034). O advogado do autor, por meio da petição ID 213073362, informou que restaram frustradas suas tentativas de contato com o cliente. Proferido despacho intimando o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as petições da perita, advertindo-o que a ausência de justificativa válida implicaria a prática de ato incompatível com o interesse na produção da prova pericial (ID 224884007). O patrono do autor protocolou petição informando que, diante das tentativas de contato com o autor sem sucesso, requeria que o mesmo fosse intimado por meio de Oficial de Justiça (ID 230598640). Expedido o competente mandado de intimação (ID 234763752), o seu cumprimento restou frustrado em virtude de não ter sido localizado o endereço fornecido pelo autor na petição inicial (ID 238943755). É o relatório. Passo ao julgamento. Sem maiores digressões, destaco que o cerne da controvérsia reside na verificação de autenticidade da contratação de empréstimo consignado, a qual o autor alega não ter celebrado, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 96450441). Em contrapartida, a instituição ré defende a higidez do…
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