Processo 0000450-68.2025.5.23.0076

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000450-68.2025.5.23.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000450-68.2025.5.23.0076 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: LUCIENE NASCIMENTO CONCEICAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000450-68.2025.5.23.0076 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS DE PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré, em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, com adicional convencional e reflexos, referentes aos dez minutos diários de troca de uniforme, por entender que a ré descumpriu as normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa cumpriu as normas coletivas quanto à compensação do tempo gasto com a troca de uniforme, e, consequentemente, se é devida a condenação ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo despendido com a troca de uniforme, quando exigido pelo empregador, é considerado tempo à disposição e integra a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, especialmente antes da Lei n. 13.467/2017. 4. A partir da Lei n. 13.467/2017, o § 2º do art. 4º da CLT excluiu do tempo à disposição o período de troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de fazê-lo na empresa. 5. As normas coletivas estabeleceram a possibilidade de compensação dos minutos relativos à troca de uniforme, com previsão de cômputo na jornada de trabalho. 6. No caso concreto, não houve o cômputo do tempo de troca de uniforme na jornada de trabalho da autora, conforme previsão nas normas coletivas. 7. Não havendo prova da devida compensação do tempo gasto com a troca de uniforme, é devida a condenação ao pagamento de horas extras.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O tempo despendido com a troca de uniforme, quando exigido pelo empregador, integra a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, especialmente antes da Lei nº.13.467/2017. 2. Após a Lei nº 13.467/2017, o tempo de troca de uniforme somente é considerado tempo à disposição se houver obrigatoriedade de fazê-lo na empresa. 3. O não cumprimento das normas coletivas que preveem a compensação do tempo de troca de uniforme enseja o pagamento de horas extras." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 366, TST. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE NASCIMENTO CONCEICAO

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