Processo 0000450-69.2025.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000450-69.2025.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000450-69.2025.5.12.0013 RECORRENTE: VINICIUS ANDRE MARTINS RECORRIDO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000450-69.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: VINICIUS ANDRE MARTINS RECORRIDO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NÃO CONFIGURADA. A culpa exclusiva do trabalhador deve ser reconhecida nas hipóteses em que, a despeito do treinamento e utilização pela empregadora das práticas e mecanismos de segurança, há comprovação de ato inseguro. Não comprovado pelo empregador que disponibilizou treinamento adequado, tampouco que as medidas de segurança tivessem sido desrespeitadas pelo empregado, não há falar em culpa exclusiva como fato obstativo ao direito do trabalhador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente VINICIUS ANDRÉ MARTINS e recorrida QUALIPLAS LÂMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP. O autor recorre da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca o pagamento de reparações decorrentes de acidente típico que alega ter sofrido e, ainda, o reconhecimento do repasse de salário extrafolha com o deferimento das repercussões devidas. Contrarrazões são ofertadas pela ré, que pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Rejeito a preliminar, porquanto o autor, no seu apelo revisional, insurge-se claramente contra o não reconhecimento em sentença da responsabilidade civil da ré pelo acidente de trabalho que sofreu, expondo alegações que entende capazes de infirmar a conclusão do julgado. Assim, conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Contra o julgado que indeferiu a responsabilização da ré pelo acidente de trabalho ocorrido, recorre o autor. Na exordial, assim descreveu o autor o referido acidente, verbis: O reclamante sofreu típico acidente de trabalho em 07/03/2025, durante o exercício regular de suas funções nas dependências da reclamada, em ambiente sob total responsabilidade desta. Na ocasião, enquanto realizava suas atividades operacionais junto às prensas, houve uma movimentação inesperada no carrinho utilizado na linha de produção, o que resultou na prensagem de um dos dedos do reclamante, caracterizando situação de risco diretamente ligada à atividade desempenhada. Como consequência imediata do acidente, o reclamante sofreu lesão grave no dedo, com necessidade de suturas (pontos), perda parcial de tecido (carne) na extremidade do dedo, além de afetação da unha, que encontra-se em processo de descolamento e queda. O quadro clínico exigiu afastamento imediato das atividades, sendo que, até o presente momento, o reclamante encontra-se afastado há 23 (vinte e três) dias, em tratamento e recuperação das lesões sofridas. A ré controverteu os fatos do seguinte modo: O reclamante distorce completamente a ocorrência dos fatos. Em realidade, seu acidente de trabalho…

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