Processo 0000450-70.2026.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000450-70.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: SUELY MARIA FAVACHO BASTOS RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c259c proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A reclamante SUELY MARIA FAVACHO BASTOS, mediante pedido formulado na petição inicial, pretende, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que o reclamado se abstenha de dispensar compulsoriamente a reclamante em razão do atingimento da idade de 70 (setenta) anos, até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de multa. Sustenta, em síntese, que a medida liminar é indispensável para impedir a iminente ruptura do vínculo empregatício que mantém com o Banco do Estado do Pará há décadas, diante da comunicação patronal de desligamento compulsório em razão do implemento de 70 anos de idade (Id 8d7b8ec). Afirma que o banco adotou critério incompatível com a ordem constitucional vigente, pois, à luz do art. 201, §16, da Constituição Federal, combinado com o art. 40, §1º, II, e com a Lei Complementar nº 152/2015, a aposentadoria compulsória do empregado público somente poderia ocorrer aos 75 anos. A partir dessa premissa, defende que a probabilidade do direito encontra respaldo não apenas na literalidade do texto constitucional e da legislação complementar, mas também em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — inclusive em precedente recente envolvendo o próprio Banpará — que reputa inválido o desligamento compulsório promovido aos 70 anos sob a égide da EC nº 103/2019. Acrescenta que o perigo de dano se revela concreto e imediato, pois o desligamento foi formalmente comunicado para ocorrer em data próxima, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria abrupta supressão de remuneração de natureza alimentar e perda de benefícios vinculados ao contrato de trabalho, com repercussão direta em sua subsistência e de sua família. Aduz, ainda, inexistir risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, deferida a tutela, permaneceria em atividade regular e com contraprestação efetiva do trabalho, de modo que eventual improcedência futura não acarretaria prejuízo irreparável ao banco. Dessa forma, requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, ordem judicial para que o Banpará se abstenha de promover seu desligamento compulsório até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Com a inicial, a autora juntou aos autos alguns documentos, tais como carta de desligamento, ACTs, acórdãos paradigmas, dentre outros. Vejamos. Sobre a tutela de urgência pleiteada, faz-se necessário esclarecer que o instituto pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a “tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito (...) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução”, com o objetivo de entregar ao autor lato sensu, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p.…
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