Processo 0000450-72.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000450-72.2025.5.13.0003 AUTOR: CESAR ARAUJO DE SOUZA DA SILVEIRA RÉU: QUALISERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b0f2b proferida nos autos. DECISÃO: Vistos e analisados os autos. 1. Considerando-se que as tentativas de localização de bens da executada que fossem passíveis de penhora, restaram infrutíferas e tendo em vista que se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. 2. Assim, providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo da demanda, observada a composição societária prevista na consulta SNIPER acostado aos autos (Id 53dabbd), para inclusão do proprietário LUIZ EDUARDO SANTOS CUNHA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 3. Atualizem-se a planilha de cálculo e promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s): QUALISERV SERVICOS LTDA (CNPJ: 51.446.676/0001-44) e LUIZ EDUARDO SANTOS CUNHA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), proprietário da empresa executada, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30 (trinta) dias, observado o limite da execução. 3.1. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se em nome do executado LUIZ EDUARDO SANTOS CUNHA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX): 4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 6. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se o proprietário executado LUIZ EDUARDO SANTOS CUNHA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ARAUJO DE SOUZA DA SILVEIRA
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