Processo 0000450-73.2026.4.05.8400
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000450-73.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: JOSE DIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WANDERSON FREIRE DO VALE - RN22919-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) PARTE RE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MOVIMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PROCURADOR. RECUSA ADMINISTRATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO TITULAR. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Natal/RN) que aceite as procurações juntadas aos autos, reconhecendo sua validade e suficiência, bem como proceda ao cadastramento do procurador do impetrante junto à instituição e autorize a movimentação e o saque dos valores provenientes do benefício previdenciário de titularidade do autor, incluindo os já creditados, enquanto perdurar o mandato e a impossibilidade material de comparecimento pessoal do titular à agência bancária, desde que inexistente outro óbice além do discutido nos autos. 2. O impetrante, aposentado por idade e custodiado em unidade prisional, narra que outorgou procuração específica, com firma reconhecida, conferindo poderes expressos a advogado para movimentação, saque e administração de benefício previdenciário pago pela Caixa Econômica Federal. Alega que o cadastramento do procurador e a movimentação dos valores foram recusados administrativamente sob alegação de insuficiência formal do mandato. 3. A autoridade coatora prestou informações aduzindo que a negativa decorreu da inadequação formal das procurações apresentadas, por ausência de poderes específicos para movimentação de conta bancária, em observância às normas internas de segurança e prevenção a fraudes, defendendo a inexistência de direito líquido e certo. 4. O Ministério Público Federal atuou no processo, manifestando-se pela concessão da segurança. 5. Não foram apresentados recursos voluntários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão resume-se à análise da legalidade da recusa administrativa da Caixa Econômica Federal em aceitar procuração apresentada pelo impetrante para movimentação de seu benefício previdenciário por meio de procurador, diante de sua impossibilidade de comparecer pessoalmente à agência bancária em razão de custódia em unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 8. O art. 653 do Código Civil autoriza a outorga de poderes por meio de procuração para administração de interesses e prática de atos em nome do mandante. Nos termos do art. 661, caput e §1º, do Código Civil, os atos que exorbitem a administração ordinária exigem poderes especiais e expressos. 9. A procuração juntada aos autos foi direcionada expressamente à Caixa Econômica Federal, possui firma…
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