Processo 0000450-76.2024.5.14.0004
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000450-76.2024.5.14.0004 RECORRENTE: AMANDA CORREA DE CANTALIXTA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA CORREA DE CANTALIXTA DE FREITAS E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000450-76.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. TENDINOPATIA EM OMBRO. NEXO CONCAUSAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO TEMA EM DESTAQUE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que reconheceu doença ocupacional relacionada às atividades exercidas pela reclamante na função de caixa bancária, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal decorrentes de incapacidade parcial e permanente. A recorrente sustenta inexistência de nexo causal, fragilidade do laudo pericial, ausência de culpa patronal, inaplicabilidade da estabilidade acidentária e indevida condenação ao pagamento de indenizações material e moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as patologias diagnosticadas na reclamante possuem nexo concausal com o labor bancário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes da incapacidade laboral; e (iv) verificar a adequação do percentual e da forma de pagamento da pensão mensal fixada. III. Razões de decidir 3. A perícia médica conclui que a reclamante é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia em ombro direito, reconhecendo nexo concausal moderado entre as enfermidades e as atividades exercidas no banco, com incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente desempenhada. 4. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, baseada em história clínica, exames médicos, documentos dos autos e metodologia médico-legal adequada, não se limitando a alegações subjetivas da trabalhadora. 5. A natureza multifatorial das patologias não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, pois a concausa é juridicamente apta a caracterizar o nexo entre o trabalho e o agravamento da enfermidade. 6. A prova oral confirma que as atividades exercidas pela reclamante envolviam digitação, contagem de numerário e atendimento contínuo ao público, com movimentos repetitivos inerentes à função de caixa bancário. 7. A testemunha patronal relata ausência de pausas ergonômicas, ginástica laboral e acompanhamento ergonômico efetivo, evidenciando falha empresarial no dever de prevenção e proteção ao meio ambiente de trabalho. 8. A atividade bancária expõe o trabalhador a risco diferenciado de desenvolvimento de LER/DORT, o que autoriza a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 9. Ainda que afastada a responsabilidade objetiva, permanece configurada a responsabilidade subjetiva da empregadora diante da omissão quanto à adoção de medidas eficazes de saúde e segurança do trabalho. 10. O dano moral decorre da própria violação à…
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