Processo 0000450-81.2026.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-81.2026.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000450-81.2026.8.17.2620 AUTOR(A): MARIA CONSTANCIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO MARIA CONSTANCIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS IN RE IPSA C/C LIMINAR em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, narrando, em síntese, que dirigiu-se ao Banco Réu com o objetivo claro de contratar um empréstimo consignado tradicional, visando a obtenção de crédito com parcelas fixas e previsíveis, descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirmou que, devido à falta de informação clara e transparente, foi levada a assinar um contrato sob a crença de que estava, de fato, formalizando o empréstimo consignado desejado. Posteriormente, verificou tratar-se de um Cartão de Crédito Consignado (RMC). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA Trata-se de ação cível na qual se discute relação consumerista e a responsabilidade civil da parte ré pelos supostos danos apontados na peça inaugural. Compulsando os autos e o próprio sistema PJe, contudo, verifico que o advogado que subscreve a peça inaugural destes autos atua em diversas outras causas ativas perante o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – mais de trinta, para ser um pouco mais preciso – e em Comarcas distintas, como Floresta, Sirinhaém, Lajedo, Petrolina, Salgueiro, Garanhuns, Bonito, dentre outras, todas contra instituições bancárias. Ressalte-se que em todos os casos acima apontados: 1) verifica-se que todos os casos apresentam o mesmo fundamento fático, onde se requer a revisão de instrumento contratual firmado entre os autores das referidas demandas e as instituições bancárias qualificadas como rés, as quais supostamente estariam cobrando taxas de juros e correção monetária de forma abusiva; 2) as procurações e declarações de hipossuficiência financeira foram assinadas pelos demandantes de forma eletrônica; 3) os fundamentos jurídicos da causa de pedir apresentam os mesmos dispositivos legais e regulamentares, inclusive apresentando o mesmo padrão de organização; 4) em todas existe a comprovação do mesmo padrão de tentativa de solução consensual do litígio. Nesse cenário, chamo o feito à ordem para regularização processual, uma vez que se trata de questão de ordem pública que “pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo” (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Ocorre que o TJPE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias (Recomendação Normativa n. 127/2022 e Diretriz Estratégica n. 7/2023), editou a nota técnica nº 02/2021 - CIJUSPE, a qual estabelece diretrizes para o procesamento e julgamento daquelas demandas judiciais. Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de formaa inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla…

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