Processo 0000450-84.2022.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000450-84.2022.5.09.0069 AUTOR: MEIRIELLY MACHADO RÉU: MERCEDITA ALIMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54e4ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 0531, solicitando a imediata transferência do saldo total da conta judicial n.º 3.100.115.961.039, na qual figura como RECLAMANTE MEIRIELLY MACHADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e como RECLAMADO MERCEDITA ALIMENTOS - EIRELI, CNPJ: 24.565.833/0001-68, para uma conta judicial a ser aberta na agência da CEF, vinculada aos autos de 0000450-84.2022.5.09.0069, tendo como titulares as mesmas partes, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo força de ofício a este despacho, cuja cópia assinada digitalmente deverá ser encaminhada ao banco destinatário via e-mail. II - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:adca029. Ressalvado o meu posicionamento em sentido diverso, esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. III - INTIME-SE a parte autora acerca dos termos da manifestação apresentada pela reclamada no #id:eca7aa2. Em caso de discordância deverá indicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no…
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