Processo 0000450-88.2023.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000450-88.2023.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000450-88.2023.5.10.0015 RECORRENTE: WILLIAN JACKSON DA SILVA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN JACKSON DA SILVA AGUIAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcc9ef proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 1d3a7e3; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 1f49b88). Representação processual regular (Id 21ffa37 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 057c7fa : R$ 254.458,62; Custas fixadas, id 057c7fa : R$ 5.089,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a4a134c,273c75b : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 41962ba,1c17bee ; Depósito recursal recolhido no RR, id a184870 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. O Truma manteve a legitimidade passiva da recorrente com base na teoria da asserção.  A parte recorrente alega carência de ação por ausência de vínculo empregatício direto, apontando violação aos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida "A legitimidade passiva ad causam é aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na petição inicial. No caso, o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da segunda Ré, o que é suficiente para justificar a sua presença no polo passivo da demanda." Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida, ao aplicar a Teoria da Asserção para definir a legitimidade passiva a partir das alegações contidas na petição inicial, decidiu em estrita observância às normas processuais vigentes.  Nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal aos artigos mencionados, uma vez que a verificação da existência ou não de responsabilidade da recorrente é matéria que diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação.   2.1 LIDES REPETITIVAS / ADVOCACIA PREDATÓRIA A Turma rejeitou a preliminar ao fundamento de que inexiste nos autos prova de simulação ou fraude processual, devendo-se observar o amplo acesso à Justiça.  A parte recorrente alega a existência de indícios de fraude e advocacia predatória pelo ajuizamento massivo de ações idênticas, apontando violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 6º do CPC. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida: "Como bem salientado pela magistrada de origem, inexiste nos autos qualquer prova de simulação ou fraude processual. Além disso, se faz necessário observar o postulado constitucional do amplo acesso à Justiça. Nada há nos autos que justifique a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Rejeito." Contudo, o recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais de existência de fraude e má-fé processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para desconstituição da premissa fixada pelo Colegiado de que não há provas de tais irregularidades. Tal procedimento é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.   3.1 RESPONSABILIDADE…

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