Processo 0000450-88.2026.5.12.0060
TRT12 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES TutAntAnt 0000450-88.2026.5.12.0060 REQUERENTE: SILVONEI REIA DA SILVA REQUERIDO: GAVASSO & BIANQUINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9850466 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A parte autora requer, em tutela de urgência, a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento médico. Sustenta, em síntese, que laborou como motorista carreteiro de produtos químicos para a parte ré, tendo sido dispensada sem justa causa quando já apresentava quadro de saúde grave, com necessidade de cirurgia, fisioterapia e continuidade de tratamento. Afirma que a patologia possui relação com o trabalho e que a interrupção do plano de saúde compromete a continuidade terapêutica. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os documentos médicos apresentados indicam a existência de patologias e a necessidade de tratamento. Também há elementos de que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, com início em 19/01/2026 e cessação prevista para 19/03/2026. Contudo, nesta fase de cognição sumária, não há prova suficiente do nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades desempenhadas em favor da parte ré. A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho demanda, em regra, análise técnica mais aprofundada, com exame das condições efetivas de trabalho, histórico clínico, documentos médicos, eventual perícia e contraditório. O benefício concedido pelo INSS, ao menos pelos documentos ora disponíveis, possui natureza previdenciária comum, e não acidentária. Embora essa circunstância não vincule de forma absoluta este Juízo, ela afasta, por ora, a probabilidade robusta necessária para a declaração liminar de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. A reintegração fundada em estabilidade acidentária pressupõe demonstração suficiente, ainda que em juízo provisório, da incapacidade laboral e do nexo ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. No presente momento processual, esses requisitos não estão demonstrados de forma inequívoca. Também não se verifica, por ora, hipótese de aplicação da Súmula 443 do TST, pois a controvérsia não envolve, ao menos pelos elementos inicialmente apresentados, doença grave que autorize presunção de dispensa discriminatória. A discussão posta está centrada na alegação de doença do trabalho, questão que exige dilação probatória. Quanto ao plano de saúde, dispõe o art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Assim, em regra, encerrado o contrato de trabalho, é assegurada ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário,…
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