Processo 0000450-89.2024.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000450-89.2024.5.17.0005 RECORRENTE: ARNALDO ROSINDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARNALDO ROSINDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9388bc5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000450-89.2024.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA (ES8545) SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (ES30066) STEFANI LOBO DOS SANTOS (RJ236563) Recorrido: Advogado(s): ARNALDO ROSINDO DA SILVA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (ES10800) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 8aab28e; petição recursal apresentada em 09/03/2026 - Id 8cec649). Regular a representação processual (Id 4547906, 0ee0f56). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e80fff : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0e80fff : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 44a9e1c, 3215b47, 8c844f2 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2622cac; Condenação no acórdão, id 0873c51 : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 0873c51 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5762aa0, 4aff687, : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idd1d1bf8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou a Constituição Federal ao manter a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a matéria discutida envolve benefício de previdência complementar, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme o Tema 190 do STF. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que considerando que a ação foi ajuizada em face do ex-empregador (e não da entidade de previdência privada), pleiteando a condenação da ré ao pagamento de diferenças em parcela por ela instituída e paga, impõem-se fazer o necessário distinguishing quanto à questão analisada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e declarar que a competência para apreciar a matéria remanesce nesta Especializada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, é iterativo no TST que…
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