Processo 0000450-92.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-92.2025.8.16.0050 Processo: 0000450-92.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$43.276,89 Autor(s): João Bail Neto Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, ajuizada por JOAO BAIL NETO em face da ATIVOS S.A. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) passou a receber cobranças por e-mail e mensagens relativas a débito que já se encontra prescrito; b) identificou, por meio da plataforma “Quero Quitar”, registro de dívida no valor de R$ 13.276,89 (treze mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) vinculada a seu CPF, decorrente de cessão de crédito à parte ré; c) a inscrição da dívida prescrita em plataforma de acesso público viola direitos fundamentais, tais como, privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais; d) inexistem canais acessíveis ao consumidor para compreender o tratamento e compartilhamento dos seus dados; e) a cobrança extrajudicial de débito prescrito caracteriza prática abusiva e ilícita, em afronta ao art. 43 do CDC e dispositivos da LGPD; f) a conduta da ré afronta dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados; g) a conduta da ré configura violação à sua imagem, honra e reputação, ensejando reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela interrupção de todas as formas de cobrança relativas ao débito prescrito, a declaração de inexigibilidade da dívida, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, em síntese: a) que a parte autora não comprovou que houve a inscrição do seu nome em cadastros restritivos, nem a existência de qualquer negativação decorrente do débito discutido; b) que a dívida decorre de contrato de financiamento firmado com o Banco Panamericano S/A em 2011, que foi regularmente cedido à parte ré, encontrando-se devidamente registrado e documentado; c) que a cessão do crédito foi formalizada e informada por meio de publicação em jornal de grande circulação, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil; d) que o registro da dívida em plataforma de negociação não equivale à negativação ou inscrição em órgão de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito; e) que a responsabilidade pela proteção de dados pessoais no contexto de plataforma de negociação recai sobre a empresa gestora da plataforma, não havendo ilicitude na atuação da ré; f) que não há nos autos prova de abalo à imagem, honra ou reputação do autor, tampouco demonstração de dano efetivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 15.2/15.5). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 19.1), rechaçando os argumentos levantados pela ré em defesa. Na sequência,…
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