Processo 0000450-92.2026.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000450-92.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: LENILDA DE VASCONCELOS RUBEM RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO MANCUSO, Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI. Endereço desconhecido, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para ciência da sentença (id.9d259b1), cujo teor do dispositivo é transcrito a seguir: "SENTENÇA I – RELATÓRIO LENILDA DE VASCONCELOS RUBEM ajuizou ação trabalhista em desfavor de FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e ANDRE LIMA CAGGY , em 09/04/2026, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, auxílio alimentação, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.130,25. As reclamadas não apresentaram defesa e nem compareceram à audiência. Em audiência, não foi produzida prova oral. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pelas reclamadas. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS A reclamante foi contratada em 16/02/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e foi dispensada sem justa causa em 12/03/2026. REVELIA E CONFISSÃO FICTA As partes reclamadas, embora regularmente notificadas por edital (Id. b04069e e Id. 4336299), deixaram de comparecer à audiência designada e de apresentar contestação nos autos. Desse modo, declaro revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais serão analisados em confronto com as demais provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A reclamante requer o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, alegando que foi dispensada sem justa causa em 12/03/2026 sem a quitação de tais parcelas. Analiso. O ônus da prova do pagamento dos salários e das verbas rescisórias é da empresa, com base nos arts. 464 e 818, II, da CLT. No presente caso, como visto, a reclamada foi reputada revel e confessa quanto à matéria de fato. Não havendo provas nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade daí decorrentes, considero verdadeiras as alegações da reclamante na inicial, nos termos do art. 341 do CPC. Assim sendo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas, calculadas com base na remuneração de R$ 3.134,98, observados os termos dos pedidos iniciais: – Salários atrasados de junho de 2025 a fevereiro de 2026 (09 meses); – Aviso prévio indenizado (33 dias); – Saldo de salário de março de 2026 (12 dias); – 13º salário proporcional de 2026 (04/12), considerada a projeção do aviso prévio; – Férias integrais +1/3 2024/2025; – Férias proporcionais +1/3 (02/12), considerada a projeção do aviso prévio; – FGTS 8% sobre a remuneração devida à autora no curso do período contratual nos meses não recolhidos; – Multa indenizatória de 40% sobre os recolhimentos do FGTS. A reclamada, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada para proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, conforme arts. 15 e 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as respectivas guias, mais…
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