Processo 0000450-95.2025.5.09.0096
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000450-95.2025.5.09.0096 RECORRENTE: KAUANE FAGUNDES RECORRIDO: DUTRA & DELIBERALLI CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE ANTE A CONTROVÉRSIA. DANO MORAL. DISPENSA POR SOLICITAÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma do julgado para: (i) compelir a reclamada ao pagamento de depósitos fundiários; (ii) aplicar a multa do art. 467 da CLT; e (iii) condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa considerada discriminatória e abusiva. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS incumbe ao empregador; (ii) estabelecer se a existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se a dispensa motivada por solicitação de empresa tomadora de serviços configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O empregador detém o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula 461 do TST. 4. A multa prevista no art. 467 da CLT incide apenas quando existem verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não ocorre quando a reclamada impugna especificamente a totalidade dos pedidos formulados na exordial. 5. O exercício do poder diretivo pelo empregador, ao rescindir o contrato de trabalho por solicitação de cliente/tomadora de serviços após desentendimento profissional, não configura, por si só, ato ilícito ou conduta discriminatória, ausente prova robusta de abuso de direito ou ofensa aos direitos da personalidade. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, independentemente da inércia do trabalhador na juntada de extratos da conta vinculada. 2. A multa do art. 467 da CLT é inaplicável quando há impugnação específica dos pedidos, descaracterizando a natureza incontroversa das verbas rescisórias. 3. A dispensa de empregado por solicitação da tomadora de serviços, fundamentada na preservação da relação comercial, configura exercício regular do poder diretivo, inexistindo dano moral quando não demonstrada a prática de ato ilícito ou conduta abusiva pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 467, 818 e 852-I; CC, arts. 187 e 927; Súmula 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 447.584/RJ; STJ, REsp 85.019; STJ, REsp 910794 / RJ. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz…
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