Processo 0000450-96.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000450-96.2026.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCA MAYARA FERREIRA DE SOUSA RÉU: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9687b25 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCA MAYARA FERREIRA DE SOUSA, por meio do qual pretende autorização para afastamento do trabalho, sem caracterização de abandono de emprego, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, bem como a comunicação da reclamada acerca da interrupção da prestação dos serviços. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso, a parte autora fundamenta o pedido de rescisão indireta em alegados descumprimentos contratuais praticados pela empregadora, dentre os quais irregularidades nos depósitos do FGTS, atraso no pagamento de verbas trabalhistas, alteração lesiva das condições de trabalho, ausência de pagamento de adicional de insalubridade e prática de assédio moral. Todavia, as alegações deduzidas na petição inicial demandam ampla dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à efetiva ocorrência das faltas patronais invocadas, não se revelando possível, neste momento processual, formar juízo seguro acerca da caracterização da falta grave prevista no art. 483 da CLT. Mostra-se, portanto, prematura qualquer deliberação acerca do reconhecimento da rescisão indireta ou da antecipação de seus efeitos, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios suficientemente robustos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado. Cumpre destacar, ainda, que o § 3º do art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá pleitear a rescisão indireta "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". A norma, portanto, confere ao trabalhador a faculdade de optar pela continuidade ou não da prestação de serviços durante a tramitação da demanda, assumindo os riscos decorrentes de sua escolha, sem que tal decisão dependa, necessariamente, de autorização judicial prévia. Ainda que parte da jurisprudência admita a concessão de tutela provisória para resguardar o empregado quanto aos efeitos de eventual afastamento, tal medida pressupõe a demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, requisito que, pelas razões já expostas, não se encontra suficientemente evidenciado nos autos. Quanto ao pedido de comunicação da reclamada acerca da interrupção da prestação de serviços, a medida também se mostra incompatível com o atual estágio processual, por implicar, ainda que indiretamente, antecipação dos efeitos práticos pretendidos com o reconhecimento da rescisão indireta, cuja análise demanda prévia instrução probatória e observância do contraditório. Por fim, registre-se que a audiência já se encontra designada para data próxima, circunstância que permitirá o rápido desenvolvimento do contraditório e da instrução processual, reduzindo significativamente eventual risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a audiência já designada. Expeçam-se as…
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