Processo 0000451-03.2018.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000451-03.2018.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000451-03.2018.5.07.0025 RECLAMANTE: MARILENE JOSEFA DOS SANTOS RECLAMADO: FRANCISCA NIVANEIDA ISABELA BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0dfd4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Já tendo sido notificada a parte reclamante para apresentar meio a fim de dar prosseguimento a execução, tendo pretendido consultas ao SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos executados, os quais restaram infrutíferos(Id nº bc6ce11), notifique-se o reclamante para ciência, devendo os autos, em seguida, serem remetidos ao arquivo provisório, conforme determinação adiante (item “2”). 2. Já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 3. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 4. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o credor, titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 5. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, já era possível a aplicação do instituto. 6. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 7. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. 8. Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credor, e não do magistrado. 9. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não…

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