Processo 0000451-03.2026.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000451-03.2026.5.17.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000451-03.2026.5.17.0006 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c51849 proferida nos autos. DECISÃO   A fim de delimitar a apuração dos valores devidos, passo a enfrentar as preliminares apresentadas pela executada, nos seguintes termos:   Vício de Representação Processual A executada suscita preliminar de irregularidade de representação do exequente, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos não confere poderes específicos de outorga para receber alvará, dar quitação e receber os valores pecuniários devidos aos substituídos. Sustenta que, por força da exigência de poderes especiais previstos em lei processual, faz-se indispensável a regularização do instrumento de mandato para a regular continuidade do cumprimento de sentença. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, assegura às entidades sindicais a ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, de forma plena e independentemente de autorização expressa ou de associação prévia dos trabalhadores substituídos. Essa prerrogativa institucional confere ao sindicato plena capacidade de agir em nome próprio na salvaguarda de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, tanto na fase cognitiva quanto na satisfativa. Nessa trilha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 883.642/AL sob a sistemática da repercussão geral (Tema 823), reafirmou que a legitimidade extraordinária irrestrita dos sindicatos abrange de forma ampla a liquidação e a execução de sentenças coletivas, inclusive dispensando a exigência de procurações individuais ou documentos pessoais nesta fase processual. Por conseguinte, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual estende-se aos atos materiais de levantamento de valores e expedição de alvarás judiciais, que podem ser realizados diretamente pela entidade e seus patronos. A inclusão de tais poderes decorre da própria natureza da substituição processual plena, de modo que a outorga contida na procuração geral para o foro de mostra-se perfeitamente regular, restando afastada a aplicação subsidiária das restrições do art. 105 do CPC para exigir mandatos individualizados. Nesse sentido:   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO EXEQUENTE. OUTORGA PARA RECEBER VALORES . DESNECESSIDADE. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria representada, inclusive no tocante à liquidação e à execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos respectivos substituídos. Desnecessária, pois, a juntada de procuração específica ou autorização para recebimento dos créditos em nome dos substituídos, devendo a ação de cumprimento prosseguir na forma legal. Agravo de petição provido. (TRT-4 - AP: 00208356220245040541, Data de Julgamento: 21/02/2025, Seção Especializada em Execução)   Ante o exposto, rejeita-se integralmente a preliminar arguida pela executada.   Legitimidade Ativa, Coisa Julgada e Territorialidade da Execução Coletiva…

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