Processo 0000451-04.2025.5.09.0089
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000451-04.2025.5.09.0089 RECORRENTE: ANA PAULA LUCIA RODRIGUES RECORRIDO: DRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87817e2 proferida nos autos. ROT 0000451-04.2025.5.09.0089 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.900,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP ANDREIA CANDIDA VITOR (PR27325) Recorrente: 2. ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA LUCIA RODRIGUES CESAR VIDOR (PR37203) CLEBER PEREIRA SILVERIO (PR62707) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): DRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP ANDREIA CANDIDA VITOR (PR27325) RECURSO DE: DRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f60b745; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 52472f7). Representação processual regular (Id 09c9c00 ). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id d5d1c43 : R$ 178,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5d1c43 : R$ 8.900,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id dd47dac; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 08d220b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.118, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à decisão proferida no ADC 16 pelo STF e ao entendimento firmado no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). O Réu busca reformar…
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