Processo 0000451-04.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-04.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000451-04.2025.5.09.0671 RECORRENTE: BISMARQUE MIRANDA ONORIO RECORRIDO: PLANTAR SA PLANEJAMENTO TEC E ADM DE REFLORESTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c67e46 proferida nos autos. ROT 0000451-04.2025.5.09.0671 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANTAR SA PLANEJAMENTO TEC E ADM DE REFLORESTAMENTOS ROLDEN RUANI BOTELHO (MG85020) Recorrido:   Advogado(s):   BISMARQUE MIRANDA ONORIO HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (PR115648)   RECURSO DE: PLANTAR SA PLANEJAMENTO TEC E ADM DE REFLORESTAMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id f5b2f6c; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 525f9c1). Representação processual regular (Id f05e766). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6bb94c8: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 6bb94c8: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ab146bb, edcc071: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id37ea778, df39aaa.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão reconheceu a existência de dupla punição sem analisar, transcrever ou mencionar o conteúdo literal das cartas de suspensão e da carta de dispensa por justa causa; que as penalidades decorreram de fundamentos fáticos e jurídicos distintos, sendo a suspensão aplicada por recusa em seguir para a frente de trabalho e a justa causa motivada por falta de urbanidade e mau procedimento; que o TRT, mesmo provocado por embargos de declaração, recusou-se a enfrentar os documentos essenciais à controvérsia, inviabilizando o adequado prequestionamento da matéria e o acesso à instância extraordinária. Requer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao TRT para exame expresso das penalidades aplicadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A dispensa por justa causa, modalidade de resolução contratual de iniciativa do empregador por culpa do empregado, tem fundamento na prática de ato ou atos capazes de abalar a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho e de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Para tanto, necessário o enquadramento da conduta do empregado nas hipóteses do artigo 482 da CLT. Por se tratar de fato que restringe direitos rescisórios (artigo 818, II, da CLT) e cessa a continuidade da prestação de serviços (Súmula 212 do TST), compete ao empregador comprovar a presença de: a) tipicidade da conduta; b) dolo ou culpa do empregado; c) nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada; d) imediatidade e singularidade da punição, sob pena de perdão tácito e bis in idem; e) motivação do ato, que não poderá ser modificada; f) isonomia no tratamento dado a empregados que tenham praticado igual…

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