Processo 0000451-04.2025.5.14.0141

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-04.2025.5.14.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000451-04.2025.5.14.0141 RECORRENTE: GEISIELE FARIAS DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90437f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000451-04.2025.5.14.0141 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ATILA DAVI TEIXEIRA (RO11012) ELISA DICKEL DE SOUZA (RO1177) HIAGO LISBOA CARVALHO (RO9504) MAGALI FERREIRA DA SILVA (RO646) Recorrido:   Advogado(s):   GEISIELE FARIAS DE FREITAS EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) MICHELY DE FREITAS (RO8394) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 02dac24; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 8642119). Representação processual regular (Id 7d0a2e6). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id b09dbd0. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GEISIELE FARIAS DE FREITAS - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

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