Processo 0000451-04.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000451-04.2025.5.18.0008 RECORRENTE: BRUNA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2758155 proferida nos autos. ROT 0000451-04.2025.5.18.0008 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (GO27284) Recorrido: Advogado(s): BRUNA BARBOSA DE LIMA RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO (GO21441) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 7eb6089; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 71f1a21). Representação processual regular (Id 0b733d1). Preparo satisfeito (Id. 9270182, 14c6092, ea5c1fe, 2b857b2, d20d053 e 041c4f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou do acórdão: A Lei 14.010/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, eis que ramo do Direito Privado, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Entendo, ao interpretar a Lei 14.010/2020 em todo seu conjunto, que o termo inicial da suspensão do prazo prescricional consiste em 20/03/2020, ou seja, início das medidas de contenção do coronavírus. Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento por último prevalecente na maioria deste Regional (ver, por exemplo, AR-0011273-13.2024.5.18.0000, sessão virtual de 31/03 a 04/04/2025, em que prevaleceu divergência da Exmº Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, no particular), que observa a literalidade da Lei 14.010/2020 ao decidir sobre a matéria, limitando o período de suspensão da prescrição ao correspondente à data de publicação e vigência respectiva Lei em 12/06/2020 até 30/10/2020 (140 dias). Vale consignar que, a par da inexistência de qualquer restrição expressa na lei, reputo não haver razão para que a suspensão determinada não incida sobre a prescrição quinquenal, que, de modo total ou parcial, conforme o caso, derrui, pelo decurso do tempo, a possibilidade de reclamar direitos. A razão da suspensão legalmente determinada é a presunção de dificuldade dos pretensos titulares de direito para promover as diligências necessárias ao ajuizamento da ação no período de restrições a diversas atividades em razão da pandemia da Covid-19, sendo inescapável a conclusão de que o tempo de inanição decorrente de tais dificuldades também aumentaria o período afetado pela prescrição quinquenal, caso não houvesse a suspensão. Assim, penso que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei 14.010/2020 também se aplica à prescrição quinquenal. Logo, admitida em 22/10/2018, ajuizada a presente…
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