Processo 0000451-06.2025.5.19.0063
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000451-06.2025.5.19.0063 RECORRENTE: DAYANE MARQUES LUZ BARROS MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANE MARQUES LUZ BARROS MIRANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0ba7e proferida nos autos. ROT 0000451-06.2025.5.19.0063 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAYANE MARQUES LUZ BARROS MIRANDA ROSA MARIA SOARES VIEIRA (AL5320) Recorrente: 2. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN MOTA BITTENCOURT FRANKLIN MOTA BITTENCOURT (AL10333) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): DAYANE MARQUES LUZ BARROS MIRANDA ROSA MARIA SOARES VIEIRA (AL5320) RECURSO DE: DAYANE MARQUES LUZ BARROS MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f3c1c8c; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 014b359). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Questão JT: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Por conseguinte, resulta daí que o contrato de trabalho apesar de ser 'intuitu personae' quanto ao empregado, não opera da mesma maneira em relação ao empregador. Destarte, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não atinge a esfera do empregado no que se refere ao contrato de trabalho. Outra não poderia ser a interpretação ao contido nos art. 10 e 448, Consolidados. "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". E na ata de fl. 281 a obreira admite que não houve paralisação na prestação de serviços cartorários nem qualquer tipo de paralisação decorrente da troca de titularidade no cartório: "Interrogatório da autora. Às perguntas disse: que continua trabalhando no mesmo cartório, sendo que agora presta serviços para o tabelião concursado, Sr.George Lucas Pessoa da Costa; que não teve paralisação da prestação de serviços entre o Sr. Franklin e o Senhor George, sendo que apenas fez um teste antes de começar a prestar serviços para o tabelião concursado; que presta serviços para este cartório desde setembro de 2021, iniciando com o Dr. Franklin e continua até hoje; que Sandro e Sara também continuaram prestando serviços para o novo tabelião e a Srª. Noemia não continuou a prestar serviços. Nada mais."SIC Assim, inexistindo rescisão contratual são indevidas as verbas pleiteadas." De acordo com o entendimento da Corte Superior Trabalhista, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego vigente à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes dos contratos de trabalho já rescindidos. Nesse sentido, cito os…
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