Processo 0000451-06.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar proposta de acordo por escrito ou, não sendo de seu interesse, oferecer contestação, instruída com os documentos que entender pertinentes. O decurso de prazo sem manifestação da parte ré implicará revelia, com aplicação dos efeitos legais. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre sua aceitação. Sendo aceita a proposta, venham os autos conclusos para homologação e sentença. Caso não haja proposta ou não seja aceita, desde já determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria com prova documental suficiente, salvo se as partes demonstrarem a necessidade de produção de outras provas. A parte ré deverá especificar eventuais provas na contestação; a parte autora, em sua manifestação sobre o acordo ou, se inexistente proposta, no prazo de 5 (cinco) dias, por ato ordinatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se presentes. a) Probabilidade do direito: A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente do contrato de promessa de compra e venda, do financiamento imobiliário firmado e regularmente adimplido, bem como do registro do imóvel, evidenciando que a parte autora adquiriu legitimamente o bem. Consta, ainda, que o valor do imóvel foi integralmente repassado à construtora pela instituição financeira, não havendo notícia de inadimplemento. b) Perigo de dano: O perigo de dano se evidencia pela privação prolongada do uso do imóvel, mesmo após anos da aquisição, impedindo a parte autora de exercer plenamente os atributos da propriedade, suportando prejuízos de ordem material e existencial. A retenção das chaves pela parte ré, nessas circunstâncias, mostra-se, em análise inicial, abusiva e desproporcional. Dessa forma, mostra-se adequada a concessão da tutela para assegurar a imissão na posse do imóvel. Nos termos do art. 537 do CPC, cabem medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda à entrega das chaves do imóvel objeto da lide, promovendo a imissão da parte autora na posse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. P.R.I.
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