Processo 0000451-12.2025.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000451-12.2025.5.12.0027 RECORRENTE: RR INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME RECORRIDO: LEANDRO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000451-12.2025.5.12.0027 (ATSum) JUÍZO RECORRENTE: RR INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME RECORRIDO: LEANDRO DE SOUSA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores por empregado não especializado configura situação de risco e enseja o pagamento de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos do Tema 61 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o dano moral in re ipsa nessa hipótese. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. As rés interpõem recurso contra a sentença das fls. 107-111. Requerem a modificação do julgado pelas razões que elencam às fls. 116-128. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do alegado transporte de valores pelo autor no exercício da função de motorista. Sem razão. A prova oral produzida nos autos evidencia que o demandante, além de realizar entregas, também recebia valores provenientes das vendas efetuadas, transportando numerário em montante expressivo. A testemunha indicada pelo autor relatou que os motoristas realizavam a cobrança dos valores das entregas, os quais poderiam atingir quantias superiores a R$ 10.000,00, informação corroborada por outra testemunha, que mencionou valores que poderiam chegar a R$ 20.000,00 ou R$ 30.000,00. A testemunha das demandadas, por sua vez, limitou-se a afirmar que nunca transportou valores, não tendo condições de afirmar se tal prática ocorria na rotina de trabalho do autor, razão pela qual seu depoimento não possui força suficiente para infirmar os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela parte autora. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que restou demonstrado que o autor realizava o recebimento e transporte de valores em favor das rés. Caracterizada tal situação, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no Tema Vinculante nº 61 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Assim, a exposição do trabalhador a risco decorrente do transporte de numerário, sem a qualificação ou estrutura de segurança próprias da atividade de transporte de valores, configura violação aos direitos de personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. As recorrentes invocam a tese jurídica nº 19 firmada em IRDR deste Regional para sustentar a inexistência de dano moral automático. Todavia, referida tese foi cancelada pela Resolução nº 3/2025 deste Tribunal, razão pela qual não subsiste fundamento jurisprudencial regional…
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