Processo 0000451-13.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-13.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000451-13.2025.5.18.0102 RECORRENTE: FATIMA FERREIRA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA FERREIRA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac3e8d proferida nos autos. ROT 0000451-13.2025.5.18.0102 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   FATIMA FERREIRA DE JESUS DANILO ARANTES MEDEIROS (GO31388)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id c1d65aa; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b2ca205). Deixa-se de examinar o recurso de revista interposto sob ID a16f5fc, em observância à preclusão consumativa operada. Representação processual regular (Id 50bd4e3, a7221f5). Preparo satisfeito (Id.  b5c278c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, a recorrente procedeu à transcrição integral do tema, destacando trecho insuficiente à compreensão e delimitação da controvérsia devolvida a juízo, de modo que não foi atendido o requisito previsto no dispositivo legal acima referido, segundo entendimento atual do Col. TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência (Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). Vale registrar que os trechos destacados já se encontravam assim no acórdão de origem. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que…

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