Processo 0000451-14.2023.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000451-14.2023.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000451-14.2023.5.17.0004 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DE AMORIM NETTO RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b584a proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN Advogados do RECLAMADO: ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA, DANIELE ALEXANDRE, HELLEN FONSECA FANTATO, MARCELO WHITAKER GONCALVES DA SILVA COSTA, VINICIUS GALVAO OLIVEIRA SOUZA, VIVIANE FERREIRA RODRIGUES, BARBARA BRAUN RIZK, CARLA GUSMAN ZOUAIN, NILTON DA SILVA CORREIA   DESPACHO   Vistos, etc. Defiro o requerimento apresentado pela executada de parcelamento da dívida judicial na forma estabelecida no art. 916 do CPC, havendo presunção de renúncia ao direito de opor embargos conforme previsto no § 6º do mencionado dispositivo legal. O parcelamento abrange o valor principal devido ao reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais e os depósitos subsequentes deverão ser efetuados diretamente na conta bancária titularizada pelo reclamante ou por seu patrono. Caberá ao autor fornecer os respectivos dados bancários nos autos no prazo de 48 horas. No prazo de 20 dias após a quitação integral do parcelamento, a reclamada deverá comprovar em guias DARF (imposto de renda e parcela previdenciária), GRU (custas e emolumentos) e depósito judicial (honorários periciais e outros) a quitação das parcelas acessórias apuradas na planilha de cálculos juntada aos autos. Registro que o não pagamento de qualquer prestação acarretará no prosseguimento dos atos executórios com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes acrescidas de multa de 10%, conforme estabelecido no art. 916, § 5º, do CPC. A executada deverá observar que a dívida judicial será corrigida monetariamente na forma da ADC 58 do STF, razão pela qual ao efetuar o pagamento da última parcela deverá verificar o saldo remanescente atualizado a fim de evitar o depósito de quantia insuficiente para quitação integral. Intimem-se.  Libere-se de imediato o depósito correspondente a 30% do valor da execução em favor do respectivo credor, observando-se a guia juntada sob id d7802eb. Havendo quitação integral, registrem-se os pagamentos e o encerramento do feito. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DE AMORIM NETTO

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