Processo 0000451-15.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000451-15.2025.5.12.0026 RECORRENTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES BRANDAO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDUARDO GUIMARAES BRANDAO LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000451-15.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES BRANDAO LIMA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE EDUARDO GUIMARAES BRANDAO LIMA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. Confirmado pela perícia que o autor trabalhava em condições insalubres em grau médio, e não havendo outros elementos de prova nos autos em condições de infirmar a conclusão do perito judicial, a condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade é a medida que se impõe. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, sendo recorrentes 1. JOSE EDUARDO GUIMARAES BRANDAO LIMA e 2. SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., e recorridos OS MESMOS. Da sentença prolatada no ID. - 8026e40, que traz a procedência em parte da demanda, as partes recorrem a este Tribunal. O autor busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) diferenças de horas extras e adicional noturno; b) adicional de insalubridade; c) honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, por sua vez, postula a revisão do julgado no que se refere aos seguintes itens: a) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial; b) intervalo intrajornada; c) adicional noturno; d) horas extras; e) invalidade do banco de horas; f) reflexos do repouso semanal remunerado (OJ n. 394, da SDI-1, do TST); g) assédio moral; h) adicional de insalubridade; i) multa por descumprimento de norma coletiva; j) honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré (exclusão da referida verba do comando sentencial); k) honorários advocatícios sucumbenciais (beneficiário da justiça gratuita, inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo STF); l) juros e correção monetária; m) prequestionamento. Contrarrazões foram oferecidas por ambos os litigantes. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressuposto legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. No mais, inverto a ordem de apreciação dos apelos, em face do caráter prejudicial de que se reveste a pretensão recursal deduzida pela demandada. MÉRITO RECURSO DA RÉ (SDB COMÉRCIO) 1 - Diferenças de horas extras e adicional noturno. Alega, a ré, que a declaração de invalidade do banco de horas pelo Julgador da origem merece ser revista, uma vez que o fundamento apontado na sentença - inobservância pela ora recorrente da "redução da hora noturna na apuração da jornada de trabalho", conforme demonstrativo matemático efetuado pelo autor - não merece guarida diante do conjunto probatório. Vejamos. O Magistrado de origem reconheceu a invalidade do regime compensatório na modalidade "banco de horas", sob o seguinte fundamento (fls. 443-4): [...] A compensação de jornada é autorizada pelas convenções coletivas de trabalho, que estabeleceram o banco de horas (cláusula 32 da CCT 2023/2024). Além disso, também havia acordo individual de banco de horas (ID…
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