Processo 0000451-16.2024.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000451-16.2024.5.05.0003 RECORRENTE: NAGILSON COSTA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: NAGILSON COSTA DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-16.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada pretende o reconhecimento da quitação geral decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, a reforma de capítulos relativos à competência da Justiça do Trabalho, limitação da condenação, compensação de valores pagos no PDV, natureza jurídica do auxílio-alimentação, indenização por danos materiais vinculada à previdência complementar, horas extras e honorários advocatícios. O reclamante busca a concessão da justiça gratuita, a incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, a adoção do divisor 200 para horas extras e a reforma da sentença quanto às progressões verticais, sobreaviso, diferenças de PLR e indenização pelo uso de veículo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 9 questões em discussão: (i) definir se a adesão ao Plano de Demissão Voluntária produziu quitação geral do contrato de trabalho e autoriza compensação dos valores pagos; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho e a legitimidade da empregadora para responder por indenização decorrente da ausência de recolhimentos à previdência complementar; (iii) determinar se a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos; (iv) definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração; (v) verificar a correção das condenações relativas às horas extras, ao banco de horas e aos honorários advocatícios; (vi) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (vii) definir a incidência da suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; (viii) determinar o divisor aplicável às horas extras; e (ix) verificar o cabimento das progressões verticais, das horas de sobreaviso, das diferenças de PLR e da indenização pelo uso de veículo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação prevista no art. 477-B da CLT exige manifestação negocial clara e específica quanto à extensão dos direitos abrangidos, não sendo suficiente a mera adesão ao Plano de Demissão Voluntária para impedir o exame de pretensões decorrentes de alegados inadimplementos contratuais. A pretensão indenizatória fundada na ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre parcelas salariais deferidas não versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, mas sobre responsabilidade civil…
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