Processo 0000451-17.2026.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000451-17.2026.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000451-17.2026.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB E OUTROS (1) REQUERIDO: 5001 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1863c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I — RELATÓRIO 5001 TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 7c8e9f1) em face da sentença de Id ID 2a1f28c. Alega a ocorrência de omissões e contradições, em síntese: a) omissão quanto à prova da contemporaneidade dos abastecimentos em relação ao período imprescrito; b) contradição entre o não conhecimento dos embargos à execução (por falta de garantia) e o julgamento de mérito das questões suscitadas; c) omissão sobre a suficiência das notas fiscais para comprovar a capacidade do tanque suplementar (superior a 200 litros). É o relatório.   II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação está regular. CONHEÇO.   2. MÉRITO 2.1. Da Contradição Interna: Admissibilidade x Exame de Mérito Assiste razão à embargante. O exame da sentença de ID 2a1f28c revela que este Juízo, no tópico "1" da fundamentação e na alínea "a" do dispositivo, concluiu pelo não conhecimento dos Embargos à Execução, ante a ausência de garantia integral do juízo (art. 884, CLT). Todavia, nos tópicos subsequentes ("2" a "5"), a decisão passou a enfrentar as matérias de fundo (preclusão, validade de citação, sucessão e enquadramento fático). Há, de fato, incompatibilidade lógica: o juízo de admissibilidade negativo é prejudicial ao exame do mérito. Uma vez não preenchido pressuposto objetivo de admissibilidade, as razões do incidente não podem ser juridicamente validadas ou rejeitadas, sob pena de nulidade. Assim, ACOLHO os embargos para sanar a contradição, esclarecendo que, mantido o não conhecimento do incidente por deserto, as análises constantes nos itens "2", "3", "4" e "5" da fundamentação da sentença embargada devem ser consideradas como obiter dictum (argumentação de reforço), sem aptidão para gerar coisa julgada material sobre os referidos temas, prevalecendo a extinção do incidente sem resolução de mérito.   2.2. Do Erro de Premissa Fática e Omissão (Nota Fiscal de 2022) A embargante aponta que a Nota Fiscal nº 32713, citada na sentença para fundamentar o enquadramento do substituído, é do ano de 2022, enquanto o período de apuração se encerra em 09/12/2019. Embora o vício de premissa fática tenha ocorrido, a correção desta contradição (item "A" supra) absorve tal insurgência. Uma vez que os Embargos à Execução sequer foram conhecidos, a discussão sobre a prova produzida naqueles autos fica prejudicada. Não obstante, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e evitar futuras alegações de erro material, ACOLHO o tópico para registrar que a Nota Fiscal nº 32713 é, de fato, estranha ao período da execução. Todavia, tal integração não altera o resultado da inadmissibilidade do incidente principal.   3. Prequestionamento Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297 do TST.   III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por 5001 TRANSPORTES LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, conferindo efeito integrativo à decisão de ID 2a1f28c: 1. Sanar a contradição interna,…

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