Processo 0000451-19.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-19.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000451-19.2025.5.12.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: FLAVIANA APARECIDO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000451-19.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: FLAVIANA APARECIDO DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 306 DO EG. TST. Nos termos do Tema 306 do Eg. TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)".        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000451-19.2025.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida FLAVIANA APARECIDO DOS SANTOS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas as postulações exordiais, recorre o município reclamado a esta Corte Regional. No recurso ordinário do ID 67c0a8e, insurge-se contra a determinação de adoção do salário-base da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Devidamente intimada, a reclamante apresentou a contraminuta do ID 834e225, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito de o Procurador presente à Sessão de Julgamento manifestar-se, se entender necessário, nos termos do parecer do ID d1e4e0b. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamado, bem como das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU E BASE DE CÁLCULO Na sentença do ID 21184a4, o Juízo a quo deferiu o pedido de condenação do Município de Chapecó ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário-base da autora. Inconformado, o reclamado pretende a reforma da sentença quanto à aplicação do IRDR 118 do TST. Alega violação do art. 7º, XXIII, da CF, pois exige lei para o adicional de insalubridade. Sustenta que o art. 195 da CLT requer laudo pericial para caracterização da insalubridade. Afirma que a presunção automática de grau viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. Menciona que a imposição automática do adicional cria ônus financeiro para municípios e estados, violando os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Reporta-se aos arts. 6º e 15 da LINDB, que estabelecem a irretroatividade das leis. Refere-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) de 2011 e a um novo LTCAT, que apontam ausência de sujeição a agentes insalutíferos. Pondera que a EC nº 120/22 autorizou o pagamento do adicional, mas a inexistência de agentes insalutíferos por laudo técnico afasta a imposição de seu pagamento. Requer que sejam dados efeitos prospectivos ao RR do TST, Acórdão de mérito publicado no Tema 118 em 09/05/2025, em respeito à segurança jurídica. Argumenta que a aplicação automática e indiscriminada do IRDR é ilegal, devendo ser efetuado o "distinguishing" no caso concreto. Pois bem. Os documentos constantes dos autos…

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