Processo 0000451-20.2026.5.05.0464
TRT5 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACC 0000451-20.2026.5.05.0464 AUTOR: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. RÉU: MUNICIPIO DE COARACI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7c896 proferida nos autos. O SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face do Réu MUNICIPIO DE COARACI-BA, pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que a Acionada forneça os coletes balísticos com placa balística a todos os Guardas Civis Municipais, em prazo fixado por este Juízo, sob pena de astreintes; Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido acima, que os Guardas Civis Municipais que não possuem colete com placa balística completa, prestem o seu serviço dentro de local apropriado e seguro ou exercendo função administrativa relativa a guarda municipal. Alega a parte autora, em síntese, que, a corporação não possui base operacional, sala ou sede física disponibilizada pelo Município. O comando e as escalas de plantão seriam geridos de forma meramente "virtual" via aplicativo WhatsApp. Aduz ainda que os guardas civis, submetidos a escalas exaustivas de 24x48 horas, cumprem suas funções em postos fixos ou patrulhamentos externos sem qualquer ponto de apoio. Destaca a ausência de vestiários para troca de fardamento, locais de repouso, refeitórios ou banheiros privativos, forçando-os a depender da "própria sorte" para satisfazer necessidades básicas de higiene e alimentação. Aponta ainda a omissão no fornecimento de insumos básicos como refeições, lanches e protetor solar. Sustenta que o Município de Coaraci jamais forneceu coletes com as respectivas placas (painéis) balísticas ao efetivo e limita-se a entregar a vestimenta de tecido externa (a "capa do colete"), configurando o "colete vazio", equipamento ineficaz e incapaz de deter projéteis de armas de fogo. Afirma que tal conduta gera uma falsa e ilusória sensação de proteção que eleva o risco de violência por parte da criminalidade, sujeitando os servidores a perigo de morte real e iminente nas ruas e em eventos públicos de grande aglomeração. Enquadra o colete balístico como Equipamento de Proteção Individual (EPI) essencial e obrigatório, cuja distribuição gratuita, substituição e manutenção cabem exclusivamente ao empregador/ente público. E invoca a Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho para evidenciar que a atividade expõe de forma acentuada os agentes a roubos e violência física. Em manifestação, a parte Acionada suscita a incompetência absoluta desta Especializada, sob o fundamento de que os substituídos processuais (membros da Guarda Municipal) são servidores públicos estatutários submetidos ao regime jurídico próprio instituído pela Lei Municipal nº 802/2001. Quanto ao pedido de tutela de urgência, aponta que a petição inicial traz alegações genéricas e carece de suporte probatório mínimo imediato, como laudo pericial, inspeção judicial ou relatório oficial que demonstre risco concreto, atual e iminente. Alega que o sindicato busca a antecipação integral do mérito ao exigir a reestruturação física de postos e aquisição de insumos. E que tais medidas demandam planejamento e contratação pública, esbarrando no princípio da legalidade estrita (art. 37, CF). A parte autora se manifesta pugnando pela competência apontando a Súmula 736 do STF e pela caracterização dos requisitos da…
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